Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.396
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO
INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não
admite o recurso especial.
2. A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a
interposição de agravo em recurso especial. Na hipótese,
intempestivo o recurso apresentado.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no
sentido de que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o
recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do
agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica,
inviabilizando a interposição do respectivo agravo. Precedentes.
4. No caso concreto, a decisão que não admitiu o recurso especial
não se ajusta à excepcionalidade, pois está devidamente
fundamentada, devendo ser mantida a intempestividade do agravo (art.
1.042 do CPC).
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para não conhecer
do agravo em recurso especial por outro fundamento.
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