Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.380
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. BEM INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. DISPOSITIVO LEGAL. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo de lei apontado como violado (art. 2º da Lei 9.784/1999) estabelece a base principiológica que deve orientar a atuação da Administração Pública, não possuindo comando normativo suficiente para impugnar o fundamento do acórdão recorrido nem sustentar as teses recursais defendidas. Tal circunstância configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a alegada possibilidade de usucapião de bens pertencentes a sociedade de economia mista, quando não afetados a serviço público, bem como sobre a tese de nulidade do ato administrativo da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial -SUPPIN, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, quanto à natureza da ocupação do imóvel, à validade do ato administrativo e à efetiva afetação do bem à finalidade pública, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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