Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.375
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia.
2. Caso concreto em que a Corte a quo, mesmo provocada em embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação que se mostra relevante para a solução da controvérsia, em franca ofensa ao art. 1.022 do CPC.
3. Agravo interno não provido.
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