Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.282
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO STJ. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
APOIADO EM FATOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que anulou
sentença por error in procedendo na fase executiva.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica
capaz de afastar a Súmula 284/STF; (ii) é possível analisar ofensa
ao art. 5º da CF em recurso especial; (iii) incide a Súmula 7/STJ;
(iv) o dissídio jurisprudencial foi comprovado com cotejo analítico.
3. É inviável, em recurso especial, a análise de alegada violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. A apontada impugnação não afasta a deficiência de fundamentação
quando as razões não enfrentam, de modo específico, os pilares do
acórdão recorrido, atraindo a Súmula 284/STF.
5. A pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório não
pode ser apreciada na via especial, consoante a Súmula 7/STJ.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso também pela alínea c do permissivo constitucional.
7. Agravo interno não provido.
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