Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.263
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A decisão agravada apontou três óbices ao processamento do recurso especial: (i) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF;
(ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iii) necessidade de reexame fático-probatório para acolhimento da pretensão recursal, incidindo a Súmula n. 7/STJ.
3. A parte agravante alegou que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente enfrentados no agravo em recurso especial, sustentando: (i) inexistência de fundamento autônomo não impugnado, afastando a incidência da Súmula 283/STF; (ii) discussão de direito e não de prova, inaplicável a Súmula 7/STJ; e (iii) demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, bem como da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial deve demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto de cada um dos fundamentos apresentados pela decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
6. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, sendo insuficiente a mera alegação de que o núcleo decisório foi atacado.
7. A pretensão recursal demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a comprovação da similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas indicados, bem como o cotejo analítico entre os julgados, requisitos não atendidos pela parte agravante.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as alegações do agravo em recurso especial de forma genérica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto de cada um dos fundamentos apresentados pela decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. A pretensão recursal que demanda o revolvimento do contexto fático-probatório atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a comprovação da similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas indicados, bem como o cotejo analítico
entre os julgados. Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 545; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.
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