Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.027.839
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRESENÇA DE MANIFESTAS ILEGALIDADES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA (2,78 G). QUANTIDADE QUE NÃO JUSTIFICA O INCREMENTO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 OBSTADO COM BASE EM AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM SEU GRAU MÁXIMO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.
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