Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.027.703
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR TER SIDO REALIZADA EM NOME DA PARTE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR.
1. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, uma vez que a parte recorrente foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 11/11/2024, tendo interposto o agravo apenas em 20/01/2025, fora do prazo de 15 dias úteis previsto no Código de Processo Civil.
2. A alegação de nulidade da intimação, sob o argumento de que teria sido realizada em nome da parte e não do advogado, não encontra respaldo nos autos, pois os próprios documentos colacionados pela agravante demonstram a efetiva intimação do advogado subscritor do recurso. A sugestão do sistema eletrônico quanto aos prazos não exime a parte do dever de conhecer e aplicar a legislação processual relativa à contagem dos prazos recursais.
3. O pedido de suspensão da majoração de honorários advocatícios não prospera, pois o desprovimento do agravo interno mantém incólume a decisão monocrática em todos os seus termos, inclusive quanto à majoração determinada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
4. Agravo interno desprovido.
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