Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.027.702
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Especial do
STJ, a parte agravante deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de
não conhecimento do agravo, conforme o enunciado da Súmula n.
182/STJ.
2. A alegação genérica de inaplicabilidade do óbice apontado na
decisão de inadmissibilidade, desacompanhada da demonstração
concreta de que a matéria federal foi efetivamente prequestionada ou
da indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não satisfaz o
requisito de impugnação específica.
3. Hipótese em que a parte agravante, embora tenha sustentado
genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, não
demonstrou como a matéria relativa ao art. 21, I e IV, da Lei
Complementar n. 101/2000, teria sido efetivamente prequestionada no
acórdão recorrido, tampouco apontou violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
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