Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.027.424
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NULIDADE DE NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, objetivando declaração da nulidade das Notificações Extrajudiciais 11/2019 e 12/2019, emitidas pelo réu, com intuito de obrigar a contratação de enfermeiros em clínicas médicas de atendimento ambulatorial. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para rejeitar o pedido na inicial. O valor da causa foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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