Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.027.410

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. TESE RECURSAL DISSOCIADA DA QUESTÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADOS N. 283 E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VERBETE N. 211/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que, em cumprimento de sentença movido pela União para fim de cobrança de valores recebidos por força de decisão judicial reformada por esta Corte Superior, entendeu intempestiva a alegação de nulidade do cumprimento de sentença e rejeitou integralmente os argumentos tecidos pelo executado. 2. O agravo de instrumento foi provido para reconhecer a inexistência de título executivo judicial e, via de consequência, extinguir o cumprimento de sentença. 3. A ausência de impugnação específica do fundamento adotado pelo Sodalício Regional - inexistência de título executivo judicial - atrai os óbices dos Enunciados n. 283 e 284/STF. 4. Para se afastar a premissa adotada pelo Tribunal a quo, no sentido de que a questão concernente à inexistência de título executivo judicial não foi objetivo de anterior apreciação judicial - situação que afasta a alegada preclusão pro judicato -, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra na vedação a que alude a Súmula n. 7/STJ. 5. A Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese trazida à baila do recurso especial, no tocante à eventual inexistência de óbice à liquidação do valor devido pela parte recorrida nos próprios autos da ação principal, o que atrai o óbice do Verbete n. 211/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

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