Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.027.384
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDADA
SUSPEITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO DE INDICADORES OBJETIVOS. LOCAL
DE TRÁFICO E TENTATIVA DE EVASÃO AO AVISTAR A POLÍCIA. JUSTA CAUSA
CONFIGURADA. VALIDADE DAS PROVAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AGRAVO PROVIDO.
1. A "fundada suspeita" para a busca pessoal (art. 244 do CPP) deve
ser aferida a partir da análise global das circunstâncias fáticas, e
não pelo isolamento de cada elemento que precede a abordagem.
2. Embora a presença em local de tráfico ou o nervosismo,
isoladamente, não autorizem a revista, a conjugação de fatores -
presença em ponto de venda de entorpecentes somada à deliberada
mudança de direção e tentativa de evasão ao notar a aproximação da
viatura policial - constitui comportamento objetivo apto a
configurar a justa causa para a diligência.
3. Caso concreto em que a abordagem resultou na apreensão de 164g de
maconha, 55g de cocaína e balança de precisão, elementos que
ratificam a fundada suspeita inicial.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
restabelecendo-se a condenação proferida em primeiro grau.
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