Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.027.365
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO
CC). TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA INEXISTENTE. ÓBICES SUMULARES.
INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A qualificação da demanda como
revisional impede o exame da tese de ação exibitória, por ausência
de prequestionamento dos arts. 381 a 385 do CPC e por vedação ao
reexame do conteúdo da inicial e do conjunto fático-probatório
(Súmula 282/STF e óbice da Súmula 7/STJ).
2. Em ação revisional de
contrato bancário fundada em direito pessoal, aplica-se prescrição
decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na assinatura do
contrato, pois a pretensão nasce com a pactuação das cláusulas
reputadas abusivas (art. 189 do CC).
3. O dissídio jurisprudencial
não se configura sem cotejo analítico e identidade fática entre
paradigmas e acórdão recorrido, sobretudo quando os paradigmas
tratam de ações exibitórias e o julgado resolve ação revisional.
4.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
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