Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.027.053

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. JUÍZO DE PERTINÊNCIA E NECESSIDADE DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. SÚMULAS 284/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em embargos à execução fundados em cheque, no qual se alegam negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de confirmar a concluir; (ii) o indeferimento de expedição de ofício à Receita Federal configura cerceamento de defesa à luz dos arts. 369 do CPC e 5º, LV, da CF/1988; (iii) está demonstrado dissídio jurisprudencial sobre os arts. 369 e 489 do CPC nos moldes legais. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apreciar, de forma suficiente e consistente, as questões essenciais (fundamentação, pagamento parcial pretérito, agiotagem e irrelevância da questão fiscal), nos termos do art. 489 do CPC. 4. A aferição de necessidade, utilidade e pertinência da prova pleiteada é matéria inserida no juízo de instrução das instâncias ordinárias; a revisão, em especial quanto ao vínculo entre declarações de Imposto de Renda e a causa debendi do cheque, exige reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico específico, com indicação de similitude fático-jurídica e impugnação de fundamentos independentes do acórdão recorrido, incidindo, na deficiência da fundamentação e no prequestionamento, conforme Súmulas 284/STF e 211/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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