Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.026.972

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. “FALSO COLETIVO”. EQUIPARAÇÃO REGULATÓRIA APENAS PARA FINS DE REAJUSTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REGULAÇÃO SETORIAL (RN ANS 557/2022, RN 63/2003, CONSU 6/1998). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DOS ARTS. 421, 422 E 884 DO CC E DA RN ANS 515/2022 (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF). REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA: OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 952 E 1016/STJ. REAJUSTE ANUAL: ÍNDICES ANS DE PLANOS INDIVIDUAIS EM CONTRATOS “FALSOS COLETIVOS”. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7/STJ E 283/STF. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por administradora de benefícios contra acórdão que reconheceu a fraude de “falso coletivo” em contrato de plano de saúde, equiparando-o ao individual exclusivamente para fins de reajuste, mantendo a validade do reajuste por faixa etária e submetendo o reajuste anual aos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido, reconhece o “falso coletivo” com base probatória e delimita que não há imposição de oferta de plano individual, mas mera equiparação para fins de reajuste, com fundamento direto na regulação setorial. 3. Não se pode conhecer das alegadas violações dos arts. 421, 422 e 884 do CC e da RN ANS 515/2022, por ausência de pré- questionamento, tendo o acórdão resolvido a controvérsia com base no CDC e nas RNs ANS 557/2022 e 63/2003 e na CONSU 6/1998. 4. O reajuste por faixa etária é válido à luz dos Temas 952 e 1016/STJ e da RN ANS 63/2003; equiparado o contrato ao regime de plano individual, o reajuste anual observa os índices da ANS. A pretensão de manter sinistralidade típica de coletivos não rebate fundamentos autônomos do acórdão e esbarra em óbices sumulares (Súmulas n. 5, 7/STJ e 283/STF). 5. Não há enriquecimento sem causa quando se determina apenas a restituição de diferenças eventualmente pagas a maior, apuradas em liquidação, e se fixam danos morais em quantia moderada, vedado o revolvimento probatório em recurso especial. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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