Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.949
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518 DO STJ. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Inadequada a via especial para verificação de afronta a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STJ.
2. Não cabe ao STJ apreciar a violação de verbete sumular em recurso especial, pois o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no III, , da Constituição Federal, consoante art. 105, a dispõe a Súmula 518 desta Corte. 3. A reanálise do entendimento de que não caracterizado cerceamento de defesa, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Não tendo sido preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ inviabilizado o exame de dissídio interpretativo.
5. Sedimentado nesta Corte o entendimento de que prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido decide com base em elementos fático-probatórios dos autos.
6. Agravo interno não provido.
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