Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.938
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ART. 99, § 2º, DO CPC. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o julgador intimará a parte para comprovar o preenchimentos dos
pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça apenas diante
da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo
requerente. Precedentes.
3. Ao entender ser desnecessária a intimação da parte nos termos do
§ 2º do art. 99 do CPC diante da existência de elementos nos autos
aptos a comprovar o pleito, o Tribunal de origem agiu em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias,
acerca do indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa
jurídica, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que
é incabível no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial alegado.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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