Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.026.938

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 99, § 2º, DO CPC. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgador intimará a parte para comprovar o preenchimentos dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente. Precedentes. 3. Ao entender ser desnecessária a intimação da parte nos termos do § 2º do art. 99 do CPC diante da existência de elementos nos autos aptos a comprovar o pleito, o Tribunal de origem agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, acerca do indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é incabível no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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