Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.924
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA (ARTS. 357, 369 E 370 DO CPC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do apelo nobre, em ação civil pública, no qual se discutiu, em âmbito especial, negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa por suposto julgamento prematuro sem saneamento e sem produção de prova pericial e testemunhal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por omitir apreciação de cerceamento de defesa e da exigência de cópia física de contrato; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, à luz dos arts. 357, 369 e 370 do CPC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta as questões relevantes para solução da causa, ainda que em sentido contrário ao pretendido, apreciando legitimidade do Ministério Público, cerceamento de defesa e exigência de cópia física do contrato, com fundamentação suficiente. 4. O juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). Afastado o cerceamento de defesa quando o acervo probatório é tido por suficiente para o julgamento, sendo inviável, em recurso especial, revisar conclusão firmada sobre suficiência das provas, por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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