Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.625
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. ART. 1.022 DO CPC. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que, no contexto de recuperação judicial, manteve a homologação do plano aprovado em assembleia-geral de credores.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) é cabível a atribuição de efeitos infringentes; (iii) subsiste óbice por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão.
3. A decisão embargada está clara e suficientemente fundamentada:
confirma a soberania da assembleia-geral de credores e o caráter negocial de deságios e prazos de pagamento, inexistindo vício integrável pelo art. 1.022 do CPC.
4. O controle judicial, em recuperação judicial, limita-se à legalidade, não alcançando a revisão das condições econômicas do plano quando não verificada supressão de direitos, prejuízo manifesto aos dissidentes ou indícios de fraude.
5. A presença de fundamento autônomo não impugnado, relativo à impossibilidade de imiscuir-se no resultado da votação quando preservada a essência do plano, impede o conhecimento da insurgência, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do STF.
6. Embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam à modificação do julgado; efeitos infringentes são incabíveis na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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