Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.598
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de origem assentou que a simples filiação ao sindicato
não legitima a empresa a executar título formado em mandado de
segurança, sendo indispensável comprovar que integra o grupo ou
categoria substituídos pelo impetrante, o que não fora demonstrado
nos autos. A revisão desse entendimento demandaria reexame de
provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
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