Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.373
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DATA DE OCORRÊNCIA DOS FATOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A jurisprudência recente do STJ está pacificada no sentido de que a retroatividade da lei administrativa sancionadora que venha a ser mais benéfica ao infrator depende de previsão legal expressa.
2. Para infirmar as premissas fixadas pela Corte de origem acerca da data dos fatos e de sua subsunção à norma de regência, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Na hipótese, a parte agravante não demonstrou especificamente como, diante da observação do trâmite processual e da atuação dos causídicos da parte adversa, a majoração da verba sucumbencial em 20% (vinte por cento) do valor já fixado no processo poderia configurar medida desarrazoada, devendo ser mantida a condenação.
4. Agravo interno não provido.
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