Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.026.343

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

Direito processual penal. Pedido de reconsideração. Fungibilidade para agravo regimental. Prazo de cinco dias. Intempestividade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão monocrática proferida em recurso especial conhecido parcialmente e desprovido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração pode ser conhecido ou recebido, por fungibilidade, como agravo regimental, diante da interposição após o prazo de cinco dias corridos previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na legislação processual penal aplicável. III. Razões de decidir 3. Contra decisão monocrática do Relator é cabível agravo regimental (RISTJ, arts. 258 e 259). 4. A jurisprudência admite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, por fungibilidade, apenas quando atendidos os requisitos de admissibilidade. 5. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, mantido pelo art. 39 da Lei 8.038/1990. A apresentação do pedido de reconsideração após o termo final impede a aplicação da fungibilidade e obsta seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 258 e 259; Lei 8.038/1990, art. 39 Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 926.405/SP, Quinta Turma, j. 18/12/2024, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no REsp 1.790.141/RO, Quinta Turma, j. 07/05/2019, DJe 15/05/2019; STJ, PET nos EREsp 1.486.446/SP, Corte Especial, j. 02/12/2015, DJe 14/12/2015; STJ, AgRg no HC 471.740/SP, Quinta Turma, j. 04/04/2019, DJe 09/04/2019

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.