Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.313
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. PREVENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A análise da tese de prevenção também não prescindiria do exame do Regimento Interno do Tribunal de Justiça estadual, circunstância vedada pela aplicação analógica do óbice da Súmula nº 280 do STF ("Não cabe o exame de lei local em sede de recurso especial"). 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à hipossuficiência da parte recorrente demandaria unicamente o reexame de fatos e a interpretação/cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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