Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.121
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO/MANUTENÇÃO DE POSSE C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO
ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS
MATERIAIS E DA POSSE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto em demanda possessória cumulada com indenização,
julgada conjuntamente com ação anulatória, na qual se reconheceu a
posse da autora, a simulação e a nulidade da cadeia negocial do
imóvel, além da condenação dos réus ao ressarcimento dos danos
materiais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve decisão surpresa e
julgamento extra petita ao anular negócios jurídicos anteriores não
delimitados na lide; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo
indeferimento de provas; (iii) configurou-se negativa de prestação
jurisdicional; (iv) subsistem a condenação por danos materiais e as
premissas sobre posse legítima versus comodato; (v) há dissídio
jurisprudencial apto ao conhecimento.
3. Não se conhece da alegação de existência de decisão surpresa,
porquanto ausente pronunciamento específico do Tribunal estadual
quanto ao ponto. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
4. Inexiste julgamento extra petita quando a solução adotada pelo
órgão julgador decorre logicamente da pretensão deduzida e da
aplicação do direito aos fatos narrados. Conforme consagram os
brocardos latinos narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me os fatos
e eu te darei o direito) e iura novit curia (o juiz conhece o
direito) cabe às partes expor os fatos relevantes da causa, e, ao
juiz, identificar e aplicar o direito adequado ao caso concreto.
5. Conforme a jurisprudência do STJ, firmada à luz dos arts. 166 e
167 do CC, a simulação é questão de ordem pública, podendo ser
reconhecida de ofício pelo julgador, inclusive de forma incidental.
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador reputa suficientes
as provas documental e oral já produzidas e indefere diligências
consideradas desnecessárias, como destinatário da prova. Qualquer
outra análise quanto ao tema demandaria reexame fático-probatório,
vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal estadual enfrenta, de modo claro e fundamentado, todas as
questões essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária
aos interesses da parte.
8. Revisar as conclusões do acórdão recorrido sobre a ocorrência e
comprovação dos danos materiais, a posse legítima e a inexistência
de comodato demanda reexame do acervo fático-probatório e
interpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis
com a via especial. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. A aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ quanto aos
temas da existência de decisão surpresa e cerceamento de defesa
prejudica a análise do suposto dissídio jurisprudencial.
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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