Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.078
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. LEI LOCAL. CONTESTAÇÃO EM FACE DE LEI
FEDERAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
2. A análise de tese de lei local contestada em face de lei federal
não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102,
III, "d", da Constituição Federal.
3. Agravo interno desprovido.
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