Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.848
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. III, DO CÓDIGO ART. 932, DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC, impede o conhecimento do agravo interno. 2. A impugnação recursal deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula nº 182/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno e embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.
4. Agravo interno não conhecido.
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