Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.834
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL. CULPA DOS EMBARGANTES. REEXAME. HONORÁRIOS DE SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. LIMITES DO § 2º, DO CPC OBSERVADOS. ART. 85, RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem, com observância da Súmula n. 303/STJ, condenou os autores dos embargos de terceiro ao pagamento dos ônus de sucumbência, tendo em vista que, ao deixarem de efetuar o registro da alienação do bem no cartório de imóveis, deram causa ao ajuizamento da demanda. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. Fixados os honorários de sucumbência dentro dos limites do § art. 85, 2º, do CPC (10% a 20%), a reforma do aresto, para verificar se o valor respectivo é razoável diante das circunstâncias do caso concreto, é impedida pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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