Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.787
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas.
Desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal. Óbice da Súmula 7/STJ. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. Recurso especial interposto com alegação de violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e de dissídio jurisprudencial, buscando a desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) para posse de drogas para consumo pessoal.
3. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas que evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos, incluindo mensagens no celular do recorrente que indicam negociação de venda de drogas e menção a "delivery de drogas". O Tribunal de origem concluiu pela inviabilidade do pleito desclassificatório.
4. O Ministério Público Federal e as contrarrazões ao recurso especial reforçaram a impossibilidade de acolhimento da tese defensiva, destacando que a pretensão desclassificatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, em sede de recurso especial, mediante revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão de origem, à luz da Súmula 7/STJ e do Tema 506 do STF.
III. Razões de decidir
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A pequena quantidade de drogas apreendidas, somada à variedade, forma de acondicionamento e mensagens de negociação de entorpecentes, afasta a tese de uso pessoal.
8. A tese firmada pelo STF no Tema 506 da repercussão geral não afasta a repercussão penal da conduta, pois admite a prisão por tráfico mesmo em hipóteses de apreensão de quantidades inferiores ao limite indicado, quando presentes elementos concretos indicativos de intuito de mercancia.
9. Não há demonstração idônea de violação à lei federal ou dissídio jurisprudencial válido que prescinda do revolvimento de provas.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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