Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.720
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. MUDANÇA DE DIREÇÃO AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS INSUFICIENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. ILICITUDE DAS PROVAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo sentença absolutória em favor do acusado, ora agravante, denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mudança abrupta de direção ao avistar a polícia, em local conhecido pelo tráfico de drogas e durante patrulhamento motivado por notícia de roubo, constitui fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem considerou legítima a abordagem policial por entender presentes elementos objetivos e concretos consistentes no patrulhamento motivado por notícia de roubo, na localização do acusado em área conhecida pelo tráfico e na tentativa de evasão ao perceber a presença policial. 4. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ilicitude da busca pessoal ao concluir que o acusado não foi visualizado em atitude de mercancia nem portava objetos aparentes relacionados à prática criminosa, tendo a abordagem se baseado exclusivamente na mudança de direção ao avistar os policiais. 5. A jurisprudência do STJ exige a existência de fundada suspeita amparada em elementos objetivos, concretos e prévios à diligência policial, não sendo suficiente mera impressão subjetiva dos agentes públicos. 6. A simples mudança abrupta de direção ou tentativa de evitar abordagem policial, ainda que em local conhecido pelo tráfico de drogas, desacompanhada de atos concretos como dispensa de objetos ou prática ostensiva de mercancia, não configura fundada suspeita apta a justificar busca pessoal. 7. A ilicitude da busca pessoal contamina as provas dela derivadas, inclusive os entorpecentes e a arma de fogo apreendidos posteriormente, impondo-se o restabelecimento da sentença absolutória.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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