Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.694
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO
QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. DETRAÇÃO.
REGIME INICIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal que
resultou em condenação por furto qualificado e desobediência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
deve ser reformada para: (i) afastar a incidência da Súmula 7/STJ e
reconhecer insuficiência de provas para a condenação; (ii) afastar a
negativação das circunstâncias do crime pelo concurso de agentes,
por suposto bis in idem; (iii) aplicar a detração ou o art. 387, §
2º, do CPP para alterar o regime prisional; (iv) modificar o regime
inicial fixado em razão das circunstâncias judiciais e reincidência;
e (v) conceder o direito de recorrer em liberdade, apesar da
manutenção da prisão preventiva pela garantia da ordem pública e
reincidência.
III. Razões de decidir
3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
suficiência probatória demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, sobretudo
diante de elementos como posse da res furtiva, confissão de corréu,
apreensão de instrumentos utilizados no delito e informações
operacionais da polícia, além de prova oral colhida em juízo.
4. A exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime, em
razão do concurso de agentes, é legítima quando outra qualificadora
(emprego de chave falsa) é utilizada para qualificar o tipo,
observando-se a alternatividade das qualificadoras, sem bis in idem,
conforme jurisprudência consolidada.
5. A detração é matéria afetada ao Juízo da Execução (LEP, art. 66,
III, c; CP, art. 42). O art. 387, § 2º, do CPP apenas autoriza
considerar o tempo de prisão provisória para a fixação do regime
inicial, não implicando abatimento de pena na sentença, e não se
verifica alteração do regime a partir do tempo cautelar já cumprido.
6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado considerando
o quantum da pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis
(circunstâncias do crime) e a reincidência, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 59 do Código Penal.
7. A negativa do direito de recorrer em liberdade mantém-se diante
da persistência dos fundamentos da prisão preventiva, com destaque
para a garantia da ordem pública e a reincidência.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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