Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.659
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CITAÇÃO
VÁLIDA. NULIDADE. IMPENHORABILIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
3. A verificação da indispensabilidade dos valores aplicados em
previdência privada para subsistência, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. A aplicação das Súmulas nºs 282 e 283/STF e nº 7/STJ em relação
ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo
constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no
dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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