Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.566
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIVERSO DO PREVISTO EM LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou especificamente as razões da decisão agravada, proferida pela presidência do STJ, na medida em que não infirmou os fundamentos de que não houve afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como de que não foi interposto o recurso apropriado, em relação à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
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