Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.441
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com
base no conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de dano
moral em razão do excessivo atraso na entrega do imóvel (16 meses),
o que extrapolou o mero inadimplemento contratual.
2. A pretensão de
afastar a condenação por danos morais, sob a alegação de que o dano
não é presumido, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas que
levaram a conclusão do Tribunal de origem, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto
pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo em recurso
especial desprovido.
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