Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.136
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO SOBRE REPUBLICAÇÃO DA
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRAZO RECURSAL. ART. 1.003, § 5º, DO CPC.
REPUBLICAÇÃO QUE REABRE O PRAZO PARA AMBAS AS PARTES. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em controvérsia sobre a tempestividade de agravo de
instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de
ações em execução de título extrajudicial.
2. Caracteriza negativa de prestação jurisdicional a ausência de
enfrentamento, em embargos de declaração, de ponto específico e
relevante capaz de alterar a conclusão sobre a intempestividade, em
ofensa do art. 1.022 do CPC.
3. Com base no art. 1.025 do CPC, e em atenção à celeridade,
economia processual e primazia do mérito, aplica-se desde logo o
direito à espécie, dispensando retorno dos autos para suprimento da
omissão.
4. A prática superveniente de ato processual relacionado à
publicação da decisão judicial possui aptidão para repercutir na
contagem do prazo recursal, devendo ser observadas as circunstâncias
concretas do caso.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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