Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.024.929
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA EM CONJUNTO COM MONITÓRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP). (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL POR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE ENFRENTA OS PONTOS RELEVANTES. (2)
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
DIVERGENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF POR ANALOGIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A questão recursal consiste em examinar se (i) teria havido
omissão quanto à cobrança da comissão de permanência com base na
variação FACP e ao excesso de execução; (ii) haveria dissídio
jurisprudencial sobre a ilegalidade do uso do FACP na comissão de
permanência, sem a correspondente indicação de dispositivo legal
federal.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de modo suficiente os temas controvertidos, ainda que em
sentido contrário ao pretendido pela parte, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade (art. 1.022, II, do CPC).
4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige
demonstração analítica da divergência, com indicação clara dos
dispositivos legais federais objeto de interpretação divergente; a
ausência desses requisitos caracteriza fundamentação deficiente e
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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