Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.024.331
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCRASTINATÓRIA. EMBARGOS COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar a legitimidade ativa exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionar matéria surgida no próprio acórdão embargado não ostentam caráter protelatório, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, consoante o entendimento pacificado na Súmula n. 98 desta Corte Superior.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e nesta extensão dar-lhe parcial provimento.
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