Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.024.329
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. E § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA ART. 14 ART. 921, DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA VIABILIZAR O DEBATE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE TAMBÉM DEPENDE DE PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto em execução de título extrajudicial que discute prescrição intercorrente, alegando violação dos arts. 14 e 921, § 4º, do CPC e dissídio com o Tema IAC 1. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento suficiente dos arts. 14 e 921, § 4º, do CPC para permitir o conhecimento do recurso especial; (ii) a matéria, ainda que de ordem pública, pode ser conhecida sem debate prévio nas instâncias ordinárias; (iii) há dissídio jurisprudencial apto à alínea , superados c os óbices de admissibilidade. 3. A ausência de enfrentamento específico, na origem, das teses relativas à irretroatividade do do CPC e à aplicação do Tema art. 921 IAC 1 impede o conhecimento do recurso especial, exigindo a prévia oposição de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento, inclusive quando se trate de matéria de ordem pública.
4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando ausente o necessário prequestionamento da tese legal e mantidos óbices sumulares de admissibilidade.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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