Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.024.319
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOSCÓPICA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E SUFICIENTE. DISCUSSÃO SOBRE PRECLUSÃO INÓCUA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento da perícia grafoscópica foi mantido por fundamentação autônoma e suficiente, ante a ausência de especificação da prova e de sua finalidade, sendo inócua, no caso, a discussão sobre preclusão processual por ausência de impugnação, que não neutraliza o fundamento de mérito. 2. A insurgência se dirige a fundamento diverso do apresentado na decisão agravada, faltando dialeticidade recursal. Ademais, a pretensão de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa exige reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
3. Não se configura violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal quando o acórdão enfrenta, de modo motivado, as razões de fato e de direito pertinentes, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscussão do mérito.
4. Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação se ampara em prova documental, pericial e oral produzida em juízo e corroborada por elementos colhidos na investigação.
5. Agravo regimental não provido.
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