Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.024.254
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. HIPOTECA. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM SÚMULA 308/STJ. . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.200, ANIMUS DOMINI 1.203 E 1.238 DO CC E 373, II, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera existência de hipoteca ou litígios pretéritos envolvendo o imóvel, sem oposição direta ao atual possuidor, não caracteriza interrupção nem precariedade da posse para fins de usucapião extraordinária, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 2. A hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante terceiros adquirentes ( ), aplicável à Súmula 308/STJ, hipótese de aquisição originária por usucapião.
3. Não comprovados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme concluiu a instância ordinária, sendo inviável revisar essa conclusão em recurso especial.
4. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os precedentes apresentados e o acórdão recorrido.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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