Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.024.050
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação ajuizada por concessionária de rodovia federal visando à aquisição de área necessária à exploração da BR-153/SP, mediante indenização. A sentença julgou o pedido procedente. O Tribunal de Justiça estadual reformou parcialmente a decisão. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
II - A decisão considerou a presença do seguinte óbice à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7 do STJ.
III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar o óbice da Súmula n. 7 do STJ na petição de agravo em recurso especial. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
V - Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.