Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.024.042
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCAPACIDADE. PERDA DA EXISTÊNCIA AUTÔNOMA. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E AUSÊNCIA DE 7/STJ. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, interpretando as cláusulas do contrato de seguro e examinando as provas dos autos, manteve a sentença de improcedência dos pedidos, porque o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos que autorizam a indenização da Incapacidade Funcional Permanente por Doença - IFPD, em especial o relativo à perda da existência autônoma. A revisão dessa conclusão, porém, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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