Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.023.916

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE SHOW. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE. RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO CDC. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do CDC, da responsabilidade da ré e do dever de indenizar a autora por danos materiais e morais sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que rever a conclusão do tribunal local acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de redistribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de matéria fática, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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