Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.908
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE.
1. Não há falar em sobrestamento do recurso, por força de suspensão determinada em decisão de afetação de tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, quando não ultrapassado o seu conhecimento. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
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