Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.865
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, SÚMULA 7/STJ. NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao do CPC, porquanto art. 1.022 todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido sobre a origem do débito e a ausência de pagamento da fatura demanda o reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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