Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.803
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. ENTREGA DAS CHAVES. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÔNUS PROBATÓRIO.
DESINCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento, no julgamento dos
EREsp nº 566.633/CE, de que, prorrogado o contrato de locação e
havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a
entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações
posteriores.
2. Rever o entendimento de que o recorrente não se desincumbiu do
ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do ora recorrido, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a
eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Sendo assim, incide no caso a Súmula nº 7/STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
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