Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.709
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A parte credora pode escolher demandar apenas um dos devedores solidários, afastando a necessidade de litisconsórcio necessário com a União ou o BACEN, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a execução individual direcionada apenas contra o Banco do Brasil. Precedentes.
2. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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