Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.023.621

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE. MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. COMPRA E VENDA. LIVRE DE ÔNUS. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/ STJ. 1. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A alegada afronta aos arts. 112, 113, § 1º, III e V, 187, 422 e 427 do Código Civil não foi objeto de debate no aresto recorrido, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, os preceitos legais indicados como malferidos não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Não bastasse isso, rever a conclusão da Corte local quanto à inoponibilidade do direito de superfície não registrado e à inexistência de previsão contratual no contrato de compra e venda do imóvel demandaria reinterpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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