Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.617
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO § 1º DO CPC E ART. 1.021, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a conclusão de que não se poderia conhecer do agravo em recurso especial porque os agravantes não teriam impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especificamente a ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.
2. Não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
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