Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.617
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E
PARTILHA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
1.022 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC; SÚMULA 182/STJ).
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo interno em razão da inobservância ao art. 1.021, § 1º, do
CPC e a incidência da Súmula 182/STJ, na controvérsia de inventário
e partilha com discussão de competência territorial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a tese de
violação do art. 5º, XXXVI, da CF por suposta estabilização da
competência; (ii) a preclusão consumativa, com reflexos de coisa
julgada formal, impede nova definição de competência pelo Juízo de
primeira instância; e (iii) é cabível o prequestionamento explícito
da norma constitucional, com atribuição de efeitos infringentes.
3. Não há omissão quando o acórdão apresenta razão suficiente e
coerente para decidir, assentando que o agravo interno não impugnou
o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade - deficiência
do cotejo analítico do dissídio -, o que atrai o art. 1.021, § 1º,
do CPC e a Súmula 182/STJ e dispensa exame de questões
constitucionais ou infraconstitucionais alheias ao óbice dialético.
4. Embargos de declaração não são adequados para o prequestionamento
de dispositivos constitucionais nem para superação do vício de
dialeticidade, sendo incabíveis efeitos infringentes quando ausentes
os vícios do art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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