Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.023.617

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC; SÚMULA 182/STJ). PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno em razão da inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e a incidência da Súmula 182/STJ, na controvérsia de inventário e partilha com discussão de competência territorial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a tese de violação do art. 5º, XXXVI, da CF por suposta estabilização da competência; (ii) a preclusão consumativa, com reflexos de coisa julgada formal, impede nova definição de competência pelo Juízo de primeira instância; e (iii) é cabível o prequestionamento explícito da norma constitucional, com atribuição de efeitos infringentes. 3. Não há omissão quando o acórdão apresenta razão suficiente e coerente para decidir, assentando que o agravo interno não impugnou o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade - deficiência do cotejo analítico do dissídio -, o que atrai o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ e dispensa exame de questões constitucionais ou infraconstitucionais alheias ao óbice dialético. 4. Embargos de declaração não são adequados para o prequestionamento de dispositivos constitucionais nem para superação do vício de dialeticidade, sendo incabíveis efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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