Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.587
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. BAIXA COMPLEXIDADE. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da desnecessidade de liquidação de sentença demandaria o reexame fático- probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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