Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.559
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO CONVERTIDO EM DEFINITIVO. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO REALIZADO NA FASE PROVISÓRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE O CONSIDEROU COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. . DISSÍDIO SÚMULA 7/STJ JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A mera discordância com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão recorrido, que considerou o depósito judicial realizado na fase provisória como pagamento voluntário apto a afastar a incidência de honorários advocatícios no cumprimento definitivo de sentença, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ sobre a questão de mérito impede a análise do dissídio jurisprudencial correspondente, pois inviabiliza o exame da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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